Aviso-prévio: entenda a mudança na tributação

Aviso-prévio é a comunicação que o colaborador ou o empregador recebem informando quando haverá o desligamento do colaborador da empresa seja por pedido do empregador ou por solicitação do colaborador. Nos dois casos há a necessidade que esse aviso ocorra para que seja dado o encaminhamento devido. Existem vários tipos de aviso-prévio e todos eles nós já explicamos neste artigo completo sobreaviso-prévio. Hoje nosso foco é outro. Neste artigo vamos abordar as mudanças na tributação do aviso-prévio. Você já sabe o que mudou? Quer descobrir e qualificar o seudepartamento pessoal? Então confira o post que produzimos especialmente para você! Entendendo o aviso-prévio e suas variações Como mencionamos acima aviso-prévio é acomunicaçãorealizada por uma das partes que firmaram ocontrato de trabalho ou seja oempregador ou o colaborador. Nessa comunicação é informada a intenção de encerrar o contrato emdeterminado prazo. Essa comunicação ou aviso-prévio éobrigatórioquando a demissão do funcionário não tem justa causa. Isto é o empregador avisa antecipadamente que deseja reincidir o acordo de trabalho com seu colaborador. O aviso evita surpresas dentro do ambiente de trabalho proporcionando ao colaborador um tempo para que possa conseguir um novo emprego e para que o empregador consiga contratar um novo colaborador. A lei 12.506 de 13 de outubro de 2011 estabelece que o aviso-prévio precisa ser feito entre30 e 90 diasantes da saída da empresa. Esse período varia de acordo com o tempo de serviço do colaborador. Caso esse aviso-prévio não seja realizado tanto o empregador quando o colaborador poderão ter de ressarcir a parte que ficou comprometida. Isso quer dizer que se o colaborador não cumprir o período de trabalho em aviso-prévio deverá pagar para o empregador por esse tempo faltoso. Conheça os tipos de aviso-prévio: Aviso-Prévio Trabalhado:é aquele em que o colaborador recebe o aviso-prévio de seu empregador e deverá continuar exercendo suas funções dentro da empresa pelo período estabelecido no aviso. Caso o colaborador não cumpra com esse período de trabalho deverá pagar uma indenização para o empregador ou não receberá pelo último mês de trabalho. Aviso-Prévio Indenizado:é aquele quando não ocorre o cumprimento do aviso-prévio. Nesse caso o colaborador ou o empregador (de acordo com quem solicitou a rescisão do contrato de trabalho) deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao período de aviso-prévio trabalho que deve ser de 30 a 90 dias. Aviso-Prévio Proporcional:este tipo de aviso entrou em vigor a partir da aprovação de uma nova lei em 2011. E é sobre ela que falaremos a seguir. Confira! ALei 12.506 de 11 de outubro de 2011 Uma nova lei aprovada em outubro de 2011 alterou algumas medidas já estabelecidas e aprovadas pelo Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943 no que tange as Consolidações das LeisTrabalhistasquanto ao aviso-prévio. Diretamente a lei prevê que ao aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias perfazendo um total de até 90 dias. O aviso-prévio proporcional já era um direito do colaborador com o mínimo de 30 dias. Porém deixava sua regulamentação à lei ordinária. Então foi alterado o regime do aviso-prévio fixo em 30 dias estipulando uma forma variável a proporcionalidade por tempo de serviço como forma de uma contrapartida à dedicação do colaborador à empresa. Assim a lei12.506 de 11 de outubro de 2011 estabeleceu o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias e podendo ser dividido em duas categorias: O aviso-prévio é concedido na proporção de 30 dias para o colaborador que tenha até um ano de serviço na mesma empresa; O aviso-prévio será acrescido de mais três dias para cada ano de serviço prestado à mesma empresa até o limite máximo de 60 dias. Mas outra mudança aprovada em 2016 e publicada no Diário Oficial da União em março de 2017 também atingiu o aviso-prévio. Agora o que mudou foi a tributação sobre o aviso-prévio. Confira! Tributação: afinal o que mudou? O Decreto nº 3048 de 06 janeiro de 1999 estabelecia que oaviso-prévio não era considerado salário de contribuição.Logo não incidia INSS. O Decreto definia como salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração recebida em uma ou mais empresas assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos devidos ou creditados a qualquer título durante o mês destinados a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma inclusive as gorjetas os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Além disso o Decreto considerava salário contribuição as importâncias recebidas de: indenização compensatória de 40% do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988 do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado; indenização do tempo de serviço do safrista quando da expiração normal do contrato; incentivo à demissãoe até então aviso-prévio indenizado. Contudo o Decreto nº 6.727 de 12 de janeiro de 2009revogouo Decreto anterior no que tange o aviso-prévio indenizado estabelecendo quepassaria a incidir tributação de INSS sobre este aviso.A partir de então muitas empresas e sindicatos recorreram com ações judiciais questionando a tributação.E o assunto passou a ser objeto de discussão em diversos âmbitos. Pela jurisdição entender na maioria destes casos que a tributação estaria incorreta uma Nota da Procuradoria geral da Fazenda Nacional (PGFN) de número 485/2016 mudou o Decreto e passou a considerar que oaviso-prévio indenizado não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento de salários exceto 13º salário. Resumindo a tributação sobre o INSS do aviso-prévio não é mais válida. Assim as empresas não terão esse custo a mais momento da rescisão com seu colaborador. No dia 17 de agosto de 2017 a Receita Federal alterou algumas regras sobre a geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso-prévio indenizado. Confira o que diz aInstrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017. E então gostou de saber um pouco mais sobre as mudanças na legislação? Quer se manter atualizado e receber os melhores conteúdos de RH?Inscreva-se na news do RH! 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