Conheça as regras para o trabalhador acima de 50 anos
Os profissionaisde RHdevem estaratentos às especificidades dos direitos trabalhistas do trabalhador acima de 50 anosAfinal embora sejam poucas essas regras específicas devem ser observadas sob o risco de a empresa pagar pelo não cumprimento.
Então para que você não tenha dúvidas sobre esse assunto nós daMetadados empresa que desenvolvesoftwares de Recursos Humanospreparamos este post para que você não cometa nenhum erro quanto às regras para os empregados acima de 50 anos. Continue lendo e confira!
Férias
A Reforma Trabalhista alterou diversos itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre elas podemos destacar as férias que passam a valer também para os trabalhadores com idade acima de 50 anos.
A CLTgarante a todo empregado o gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração e com acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário. Tal período degozo das férias deve acontecer durante o período concessivo que corresponde aos 12 meses seguintes ao período de 12 meses trabalhados (período aquisitivo). Nesse sentido oempregado faz jus a 30 dias de férias salvo os que trabalham em regime de tempo parcial ou tiveram faltas injustificadas no período aquisitivo.
Anteriormente à reforma as férias aos profissionais com 50 anos ou mais deveriam ser concedidas em um só período o que significava que os30 dias deveriam ser gozados ininterruptamente.
Apenas em casos excepcionais o empregador era autorizado a fracionar as férias em dois períodos e desde quenenhum deles fosse inferior a 10 dias. Essa excepcionalidade no entantonão poderia ser estendida aos empregados maiores de 50 anos.
Isso porque aCLT vedava expressamente o fracionamento de férias dos trabalhadorescom mais de 50 anosde idade que deveriam ser concedidas de uma só vez.
A finalidade dessa previsão era aproteção à saúde do trabalhador uma vez que demandaria mais tempo para sua revitalização mental e física após um ano de trabalho.
A primeira observação portanto foi a vedação ao fracionamento de férias do trabalhador com mais de 50 anos.E aconcessão indevida das férias poderia acarretar o seu pagamento em dobro de acordo com a CLT.
Com a aprovação da Reforma Trabalhista em novembro de 2017 o profissional com 50 anos ou mais passou a ter os mesmos direitos que os demais colaboradores ou seja elepassa a ter o direito de fracionar suas férias em até três períodos onde nenhum pode ser menor do que 5 dias consecutivos e um deve ser maior de14 dias.
Férias coletivas
Outra previsão da CLT é a possibilidade de concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa ou a apenas umsetor.
Diferentemente das férias individuais as férias coletivas são em regraconcedidas de forma fracionada em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Aqui portanto o fracionamento não é exceção mas sim a regra.
Neste caso assim como nas férias individuais os direitos do empregado com mais de 50 anos permanecem iguais.Ele poderá gozar do mesmo período que os demais colaboradores.
Abono pecuniário de férias
Outra das garantias de todo empregado é o abono pecuniário de férias. Eleconsiste na faculdade conferida ao empregado de converterum terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes.
Trata-se portanto de umaespécie de venda de parte das férias. E essa é uma faculdade do empregado.
Dessa forma oempregador não pode obrigá-lo a vender as férias. E uma vez solicitado o abono pelo empregado no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo também não pode recusá-lo.
A questão é que diferentemente do que as pessoas pensam oempregado com mais de 50 anos pode sim solicitar o abono pecuniário de férias. Logo a vedação do fracionamento de férias para esse empregado não impede a conversão do terço de férias em abono pecuniário.
Estabilidade pré-aposentadoria
Uma outra possibilidade a que os profissionais de RH devem estar atentos diz respeito à estabilidade pré-aposentadoria.
Deve-se esclarecer contudo que essa é uma possibilidade na medida em que não há previsão em lei garantindo a estabilidade no emprego àqueles que estão prestes a se aposentar.
Assim aestabilidade pré-aposentadoria pode ser uma garantia prevista nas normas coletivas como convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho aprovadas pelosindicatoda categoria profissional correspondente.
Tal previsão na norma coletiva pode garantir a estabilidade àqueles que estão a 12 18 ou 24 meses de adquirem odireito à aposentadoria e que contam com um determinado tempo de serviço naquela empresa.
As normas coletivas podem ainda fazer outras exigências para que esse empregado faça jus à estabilidade.
Nesse sentido como se trata de norma coletiva pode haver diferenças de tempo de estabilidade e de outras exigências para a concessão da garantia de emprego. Cabe então a cada empresa analisar as normas coletivas.
E uma vez prevista essa estabilidade oempregador fica impedido de dispensar o empregado salvo se este cometer falta grave.
Se o empregador insistir em dispensar o empregado sem justa causapoderá ser ajuizada açãotrabalhistapara garantir o retorno ao trabalho pelo tempo restante. Bem como o pagamento da remuneração pelo tempo em que ficou afastado durante o período de estabilidade.
Para auxiliar a empresa nessas questões legais aMetadados empresa especializada em soluções tecnológicas e serviços de apoio à gestão de pessoas oferece diversas ferramentas. Uma delas é o software Jurídico Trabalhista que possibilita o controle total dos processos judiciais civis e trabalhistas.
Enfim como vimos as peculiaridades trabalhistas do trabalhador acima de 50 anos são poucas.
Ainda assim oseu descumprimento pode culminar em pagamentos extras como a remuneração das férias em dobro e a remuneração do período em que o empregado ficou afastado caso tenha a estabilidade pré-aposentadoria.
Por tudo isso o ideal é respeitar os direitos trabalhistas sobretudo os dos maiores de 50 anos. Aproveite para conhecer mais sobre asregras sobre indenizações trabalhistastambém.
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