Entenda as regras sobre indenizações trabalhistas

O gestor deve estar bastante ciente acerca de todos os seus encargos trabalhistas. Só assim conseguirá fazer uma boa análise a administração do negócio, que agradará os trabalhadores e evitará conflitos judiciais futuros. Neste sentido, as indenizações são um direito do trabalhador. É necessário que o gestor entenda seu conceito e sua importância, preveja quais são elas e saiba mais sobre aquelas que acontecem com mais frequência no seu ambiente de trabalho.



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O que são as indenizações trabalhistas



As indenizações trabalhistas podem ser consideradas como uma forma de compensação financeira, nos casos em que, pelo descumprimento da lei trabalhista, o empregador precise reparar seu empregado de maneira a anular ou reduzir um dano causado.



Trata-se, portanto, de uma ação em que um empregado recebe o que lhe é devido por direito, que visa minimizar os efeitos negativos de alguma medida tomada pelo empregador ou por conta de determinados eventos acontecidos na empresa.



A relação entre remuneração e a indenização



O salário, conforme artigo 457 da CLT, é a contraprestação devida e paga diretamente ao empregado pelo empregador. E, a remuneração do trabalhador é composta além da parte fixa e principal, como também das demais verbas remuneratórias advindas do contrato de trabalho, tais como gorjetas, comissões e gratificações.



As indenizações são obrigação do empregador, e sua base de cálculo, normalmente, é devida com base na remuneração do trabalhador. Contudo, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, as verbas de natureza indenizatória não integram e remuneração do trabalhador, portanto, não são consideradas para compor seu salário-de-contribuição.



Significa dizer, que os valores pagos na forma de verba indenizatória, normalmente, não formam base para cálculo de qualquer tributo ou contribuição social.



As indenizações mais comuns na folha de pagamento



Algumas indenizações são mais habituais, participando da folha de pagamentos mais vezes:





Dobra das férias;


Indenização adicional;


Dispensa ou pedido antecipado no contrato de trabalho.




Nós falamos mais sobre cada uma delas a seguir:



Dobra das férias



De acordo com o art. 137 da CLT, todo funcionário tem direito às chamadas férias dobradas, quando o período de sua concessão ultrapasse o prazo do seu vencimento. Vale ressaltar que o empregador deve conceder as férias nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.



Porém, é preciso ter cuidado na hora de calcular o valor, pois ele incidirá sobre a remuneração. O funcionário recebe 30 dias de descanso e 60 dias de remuneração.



O abono pecuniário também deverá ser pago dobrado quando o pagamento das férias acontecer somente depois do período de concessão. Bem como, o pagamento dobrado das férias não exclui o terço constitucional.



Indenização adicional



Nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado faz jus a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Para ter direito, o empregado precisa, obrigatoriamente, ter sido despedido sem justa causa dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da sua correção salarial.



As leis 6.708/1979 e 7.238/1984 se propõem a proteger o funcionário, evitando que ele não se beneficie economicamente do seguinte reajuste salarial em sua categoria.



Outro ponto importante é que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço conforme define o artigo 487 da CLT, sendo contado para fins de indenização adicional. Logo, se a projeção ou término do aviso-prévio recair no referido período, o empregado fará jus a indenização adicional.



Dispensa ou pedido antecipado no contrato de trabalho



Quando o empregado ou empregador não tiver mais interesse em manter o contrato com prazo estipulado, a rescisão no contrato poderá se dar de forma antecipada.



Contudo, se o empregado pede demissão antecipada, ele deverá indenizar o empregador, conforme art. 480 da CLT. E, se o empregador rescindir o contrato sem justa causa, demitindo o empregado, terá que pagar também uma indenização conforme art. 479 da CLT.



A rescisão antecipada do contrato de trabalho, dá o direito a outra parte, receber como indenização metade dos salários do tempo que falta para seu término.









Estabilidades provisórias convertidas em indenizações



A estabilidade ou garantia provisória de emprego serve para impedir a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, na inciativa privada. O não cumprimento da norma, implica na necessidade de reintegração do funcionário ou no pagamento de indenização.



Ainda que não se tratasse de norma da CLT, acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregado pode pleitear sua causa na justiça. Normalmente, a conversão da estabilidade provisória em indenização, ocorre na ação trabalhista quando o juiz entende não ser possível a manutenção da relação empregatícia diante do nível de animosidade entre as partes (empregador e empregado). Sendo, portanto, desaconselhável proceder com a reintegração do trabalhador.



Há diversos casos de estabilidades provisórias, sendo que os mais comuns convertidos em indenizações são estes abaixo:





Acidente de trabalho ou doença ocupacional;


Gestante;


Pré-aposentadoria;


Cipeiro;






Para que saia tudo da forma correta, é preciso contar com uma equipe especializada para manter a empresa atualizada em relação às mudanças nas leis trabalhistas. Também é importante organizar as folhas de pagamento de cada colaborador, para que sejam de fácil consulta em função da fiscalização, evitando, desta forma, multas trabalhistas.



Já ocorreram indenizações na empresa em que trabalha? Como está a relação entre o empregador e os trabalhadores? Evite passivos trabalhistas e conte com a Metadados para cumprir com a legislação.









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