Gestão de ponto: o que é tipos de registro e como fazer com eficiência

Agestão de pontoé uma das rotinas que mais demandam atenção dos profissionais deRecursos Humanos. Normalmente essa atividade envolve um expressivo volume de empregados que precisam fazer amarcação do pontoao menos duas vezes por dia e muitas vezes têm dúvidas sobre o registro. Além disso a marcação e todas as tarefas que envolvem o seu gerenciamento impactam diretamente em outras obrigações importantes do setor de RH. Neste artigo elaborado por especialistas daMetadados empresa especializada emsistemas para a gestão de Recursos Humanos vamos entender osconceitose o que diz alegislaçãoa respeito do assunto. Também vamos tirar dúvidas e apontarsoluçõespara simplificar a gestão do ponto. O que é a Gestão de Ponto? Agestão de pontoé a atribuição do profissional de RH responsável por acompanhar a marcação do ponto dos funcionários de acordo com a jornada de trabalho com o objetivo de cumprir a legislação. Ajornada de trabalhoé o período que o empregado fica à disposição do empregador executando as atividades para as quais foi contratado. Ou seja a marcação do ponto é a comprovação do cumprimento da jornada. A marcação dos horários compõe oespelho do ponto. É o relatório quebaseia o cálculo da remuneração dos empregados e os benefícios como vale-transporte e vale-refeição. A gestão de ponto correta e eficiente que envolve também tarefas como acriação de horáriose amontagem de escalas é muito importante para todas as empresas. Dessa forma é possível garantir que os trabalhadores estão cumprindo corretamente a jornada de trabalho. Isso evita problemas como sobrecargas absenteísmo e processos trabalhistas além de assegurar o pagamento dos salários de forma justa. Por isso vamos esclarecer cada uma das etapas a seguir. Marcação do ponto: o que diz a lei Amarcação do pontoconsiste na anotaçãoda hora deentrada e de saídado empregado no trabalho. No espelho do ponto também deve constar o período de repouso do colaborador embora essa informação possa ser pré-assinalada. De acordo com aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT)o horário de trabalho deve constar noregistro do empregado.Quem trabalha em estabelecimentoscom mais de 20 funcionáriosé obrigado a fazer a marcação de ponto.Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a regra valia para estabelecimentos com mais de 10 pessoas. Por outro lado alguns casosnão são obrigadosa fazer a marcação. São eles: Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Porém essa condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados; Aqueles que exercem cargos de gestão ou seja gerentes diretores e chefes de departamento ou filial. Empregados em regime de teletrabalho. Como vimos a marcação é o instrumento decontrole(por parte da empresa) e decomprovação(por parte dos empregados) do cumprimento dajornada de trabalho. Vamos entender mais sobre esse conceito para facilitar a gestão do ponto? Jornada de Trabalho: conceito e tipos A CLT estabelece que aduração normal da jornada de trabalho dos empregadosnão deve ultrapassar 8 horas diárias.Esse limite que vale para qualquer atividade privada corresponde a 44 horas semanais ou 220 horas mensais. É importante estar atento à legislação específica para cada categoria de trabalho.A própria CLT prevê exceções como bancários professores e motoristas entre diversas outras. Com a gestão de ponto é possível organizar a jornada de diferentes maneiras. A mais comum delas é aquela em que o funcionáriotrabalha as 44 horas semanais de segunda a sexta-feira. Nesse caso a jornada diária não é de 8 horas mas sim de 8h48min. Ou seja oempregado compensa a jornada de sábado com 48 minutos a maisao longo dos demais dias. É importante destacar que para fazer a compensação não é permitido ultrapassar10 horas diárias. Por exemplo a jornada pode ser de 10h na segunda-feira e de 8h30min de terça a sexta-feira totalizando as 44 horas semanais. Nesse caso o período a mais trabalhado na segunda-feiranão conta como hora extra. Isso porque esta é a jornada contratual do empregado e não ultrapassa as 44 horas semanais.AReforma Trabalhistacriou outras possibilidades de jornada dentro da CLT como a parcial e a 12x36. Saiba mais sobre elas noartigo completo sobre jornada de trabalho. Jornada extraordinária: hora extra e banco de horas A CLT também autoriza que sejam acrescidas até 2 horas extras ao período de trabalho normal. Isso pode ocorrer devido a particularidades de jornada mediante previsão em convenção ou acordo coletivo ou por situações de força maior. Sendo assim na jornada de trabalho normalo máximo que o funcionário pode trabalhar por dia são 10 horas. No limite de 10 horas são somadas ajornada de trabalho e as horas extras. Por exemplo o empregado faz jornada compensatória de 8h48min. Mesmo que o limite de horas extras seja de 2 por dia ele só pode fazer 1h12min.Isso porque: Ou seja é possível que o funcionáriotrabalhe além do horário estipuladopela jornada de trabalho. Porém nesses casos ele deverá receber umvalor adicionalde horas extrasou receber folgasproporcionais ao período excedido. Vamos entender as diferenças: Hora extra É consideradahora extrao adicional de horas de trabalho realizado além das horas estabelecidas em contrato de trabalho. A CLT determina que essa jornada além do horário deverá ser paga com o acréscimo de no mínimo50% sobre o valor da hora normal. Caso as horas extras aconteçam em domingos e feriados o cálculo da remuneração deve ser de 100% sobre a hora normal. Atenção: É importante observar a convenção coletiva de trabalho da categoria que pode determinar um percentual de adicional diferente. Banco de Horas Nem todas as empresas realizam o pagamento de horas extras quando o funcionário excede a jornada de trabalho. Neste caso elas optam por adotar o chamado banco de horas. O tempo trabalhado a mais é registrado e quando o funcionário acumula horas ou dias negocia folgas com o gestor. A compensação das horas deve ocorrer no período máximo deseis mesesem caso de acordo individual. Caso o banco de horas seja previsto em acordo ou convenção coletiva o prazo para compensação pode ser deaté um ano. Se houverrescisão do contrato de trabalhosem que tenha havido a compensação integral do banco de horas o trabalhador deve receber opagamentoequivalente. O valor deve respeitar as regras determinadas na convenção acordo individual ou acordo coletivo.E caso a prática do banco de horas desrespeite o que está previsto nas regras o empregador devepagar todas as horas extrasque foram objeto de compensação. Por isso é tão importante a gestão de ponto conhecer o que foi estabelecido. Assim como as exceções da lei também pode haver impacto de acordos e convenções coletivas das diferentes categorias de trabalhadores na jornada de trabalho. É importante estar atento a essas regras. Períodos de descanso: remuneração interjornada e intrajornada Embora osintervalos de descansonão sejam computados na duração da jornada de trabalho há regras importantes a seguir. Vamos saber mais sobre elas. Descanso Semanal Remunerado (DSR) O repouso remunerado ou DSR (Descanso Semanal Remunerado) é um período de 24 horas por semana no qual o funcionário tem direito a descansar enquanto ainda recebe sua remuneração normal. Por considerar um dia importante para a sociabilização dos trabalhadores com suas famílias a CLT estabelece que o descanso devecoincidir com o domingosalvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.Também é considerado umdireito constitucionalque o repouso semanal remunerado ocorra preferencialmente aos domingos. Ou seja ainda segundo a CLT havendo necessidade de trabalho aos domingos aescala de revezamentodeve ser organizada de forma quinzenal possibilitando o repouso dominical. Intervalo interjornada Ointervalo interjornadaé um período de descanso obrigatório a ser cumprido entre um dia de trabalho e outro. Esse intervalo corresponde a11 horas consecutivasde acordo com o artigo 66 da CLT. Por exemplo se um funcionário sai do trabalho às 18h ele não pode retornar antes das 5h do dia seguinte. Caso ele precise fazer hora extra tanto a regra de limite de horas trabalhadas por dia como a regra do intervalo interjornada continuam valendo. Ou seja vamos considerar que o funcionário trabalhe das 8h às 18h de segunda a sexta-feira com intervalo de 1h12min. Caso ele precise fazer hora extra na terça-feira ele só pode trabalhar até as 19h12min daquele dia. Ele também não pode retornar ao trabalho antes das 6h12min de quarta-feira. Também é preciso estar atento amudanças extraordináriasnas escalas para evitar problemas na interjornada. Caso haja descumprimento do intervalo de 11 horas as horas trabalhadasdevem ser pagas como horas extras.Além disso caso o empregado trabalhe no período em que deveria estar repousando pode havermultado Ministério do Trabalho. Intervalo intrajornada O intervalo intrajornada é o período de descanso durante o dia de trabalho normalmente utilizado comorepouso para alimentação. Ele é obrigatório para qualquer jornada superior a 4 horas e tem diferentes durações: Jornadas de 4 a 6 horas:15 minutos. Jornadas superiores a 6 horas:mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas; É muito importante observar o cumprimento dos períodos de repouso. Se os intervalos não forem concedidos ou forem concedidos de forma parcial o trabalhador deve ser remunerado pelo período de tempo suprimido. Além disso deve haver acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal que deve ser de natureza indenizatória. Além disso o empregador também fica sujeito a multa administrativa perante ao Ministério do Trabalho. Limites de tolerância Da mesma forma como o trabalhador deve ser remunerado ou recompensado em caso de jornada extraordinária há consequências se elenão atingir o total de horas. O período deve ser proporcionalmentedescontado emfolha de pagamento. Porém não devem ser descontadas nem computadas como horas extras variações de horário quenão ultrapassem os 5 minutos observando o limite máximo de10 minutos diários. Por exemplo em uma jornada das 8h às 18h é possível registrar o ponto às8h05min e às 17h55minsem que esse período seja descontado. Da mesma maneira o empregado pode entrar às7h55min e sair às 18h05minsem que seja configurada hora extra. Mas se o empregado registrar o ponto às07h54min e às 18h04min a empresa deverá pagar 10 minutos de horas extras. Mesmo que o limite diário seja observado a marcação ultrapassa a tolerância de 5 minutos. Tipos de faltas e atestados Existem situações em que a legislação trabalhista concede ao funcionário o direito defaltar sem que haja desconto no salário. Tais situações devem ser justificadas com documentos como o atestado médico. Além disso também há previsão legal para os casos em que há ausência no trabalho sem justificativa. Vamos saber mais: Faltas justificadas A CLT estabelece que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações: Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social viva sob sua dependência econômica; Até 5 dias consecutivos em virtude de casamento; Por um dia em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; Por um dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva; No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo; Pelo tempo que se fizer necessário quando na qualidade de representante de entidade sindical estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica; Até 3 dias em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; As faltas justificadas devem sercomprovadaspelo empregado por meio dedocumentos legaisapresentados à empresa. Esses documentos podem ser declarações (de óbito casamento nascimento) ou atestados médicos. Além disso a convenção ou acordo coletivo pode prever outros abonos. Atestados médicos Osatestados médicostambém servem de comprovação para faltas justificadas devido àdoença do empregado conforme aLei 605/49. Além de médicosdentistastambém podem emitir o documento que deve seguir especificações estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CRM). Os atestados médicos devem indicar o tempo de dispensa concedido ao funcionário e mencionar o Código Internacional da Doença (CID). Para seremválidosdevem ter carimbo e assinatura do médico ou dentista e respectivo registro no CRM ou CRO. Seja qual for o caso os atestados devem ser autênticos. Um atestado ou comprovante falso pode levar o funcionário à demissão por justa causa. É importante lembrar que não há umlimite para atestados médicosque podem ser apresentados durante um ano de trabalho. No entanto se o funcionário precisar ficar afastado do trabalho por mais de15 dias dentro de um período de 6 mesesdevido à mesma doença o caso deve ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social(INSS)que assume o pagamento de salárioa partir do 16º dia. De acordo com as políticas da empresa o período em que o funcionário esteve ausente para ir a uma consulta médica pode ser abonado. Para justificar a falta ele deve apresentar umadeclaração de comparecimento ao médico. Porém é importante destacar que a empresa não é obrigada por lei a abonar esse tipo de ausência. Há também casos em que faltas frequentes sem justificativa podem acabar configurando um motivo para a demissão por justa causa. Vamos aprofundar esse assunto: Faltas não justificadas Período de férias Até 5 dias 30 dias De 6 a 14 dias 24 dias De 15 a 23 dias 18 dias De 24 a 32 dias 12 dias Mais de 32 dias Perde o direito Quando o funcionário falta ao trabalhosem apresentar uma justificativa prevista na CLT(citadas acima) ele está sujeito a descontos no salário referente ao dia perdido. Também pode haver impacto no DSR e possíveis feriados da mesma semana além do cálculo do 13º salário. Caso o funcionário não tenha trabalhado 15 dias em um mês ele perde odireito proporcional ao 13ºdaquele período. Essa lógica também se aplica a casos deadmissão e demissão. Por exemplo o empregado foi admitido em 17 de janeiro mas precisou faltar um dia. Aquele mês já não será considerado para o cálculo do 13º porque a soma dos dias trabalhados no período não chega a 15. Em uma demissão no dia 15 de fevereiro por exemplo também não haverá 13º para esse mês caso tenha ocorrido alguma falta não justificada a partir do dia 1º. Além da questão salarial o funcionário que apresenta faltas não justificadas ainda podeperder dias de fériasno período aquisitivo correspondente.Veja na tabela: Tipos de registro de ponto Agora que conhecemos a importância da marcação correta dos horários para agestão de ponto vamos entender como esse controle pode ser feito para garantir que a jornada está sendo cumprida de forma exata. Hátrês maneiras legaisde fazer a marcação do ponto dos trabalhadores. Vamos analisar as características de cada uma delas e entender o melhor uso dos três tipos: Manual:o livro ponto em que os funcionários registram os horários a próprio punho. É a forma mais econômica mas também a mais vulnerável a fraudes. Dependendo do tamanho da empresa é também a mais difícil de gerenciar e não atende alguns requisitos legais. Mecânico:o antigo relógio ponto onde o empregado inseria o cartão e tinha os horários carimbados automaticamente. Com limitações muito semelhantes ao registro manual foi gradativamente substituído pelas formas eletrônicas. Eletrônico:consiste na informatização do registro da jornada de trabalho. É a forma mais confiável e segura de marcação de ponto já que os horários (registrados em diferentes tipos de equipamentos como veremos a seguir) são lançados diretamente a um sistema eletrônico que armazena essas informações. Além disso o trabalhador pode ter acesso a umcomprovante de registro de ponto com o horário das marcações e outras informações obrigatórias. Também é a opção mais vantajosa para a gestão de ponto. Registros Eletrônicos de Ponto Ospontos eletrônicosforam regulamentados inicialmente pela Portaria Nº 1.510 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2009. Em 2021 aPortaria nº 671 publicada em 8 de novembro pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) revogou a norma anterior. O novo documentoampliou as determinaçõese consolidou os tipos de registro legais possibilitando que as empresas adotem novas tecnologias. A legislação prevê que o ponto eletrônico registre fielmente as marcações efetuadas pelo empregado sendoproibido: restrições de horário à marcação do ponto; marcação automática do ponto utilizando horários predeterminados ou o horário contratual; exigência por parte do sistema de autorização prévia para marcação de horas extras; existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. A seguir vamos conhecer os três tipos deregistro eletrônico de ponto os REPs: REP-C de Convencional:composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Deve ser homologado pelo INMETRO de acordo com diretrizes do Ministério do Trabalho. São os relógios de ponto que registram o horário por meio de cartão magnético e mais recentemente por meio de senha ou impressão digital. REP-P de Programa:composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa pelos coletores de marcações pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Deve ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). REP-A de Alternativo:composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Pode ser utilizado mediante autorização de acordo coletivo de trabalho ou por convenção coletiva o que se traduz em vantagens como veremos a seguir. Registro alternativo de ponto Oponto alternativofoi estabelecido inicialmente pela Portaria 373 de 2011 criando umaopção aos relógios de pontoautorizados pela Portaria 1.510 de 2009. Essa norma também foi revogada pelaPortaria nº 671 de 2021. Para fins de fiscalização além de ser autorizado porconvenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria o registro eletrônico de ponto alternativo deve: permitir a identificação de empregador e empregado; disponibilizar no local da fiscalização ou de forma remota a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Os sistemas alternativos seguem as mesmas regras que qualquer tipo de registro como a proibição de marcações automáticas ou de autorização para horas extras. Na prática a possibilidade de utilizar meios alternativos de controle de horários se traduz na adoção docontrole de ponto online. Para a empresa e a gestão de ponto é uma opção tão segura quanto as outras mas com muitos outros avanços. Vantagens para a gestão de ponto Com oponto onlineé possível fazer amarcação a distânciapor meio de aplicativos para celular. A validação se dá por meio deleitura de biometria digitalou utilizandofoto selfiepara reconhecimento. No app também é possível consultar todas as marcações realizadas nos últimos 31 dias. Outro ponto positivo do aplicativo para a gestão de ponto são diferenciais como ageolocalização. Por meio de uma programação de uma espécie de cerca virtual a empresa delimita a posição geográfica e permite que o RH acompanhe sempre que precisar a localização da marcação. Saiba mais: Importante:o trabalhador em regime de teletrabalho (que inclui o home office) não é obrigado pela CLT a fazer a marcação do ponto. Porém é recomendável que a empresa mantenha o registro. Além de segurança jurídica em eventuais reclamatórias trabalhistas a medida garante que o pagamento do salário do colaborador ocorre de forma justa em troca da entrega das tarefas realizadas dentro da jornada de trabalho estabelecida em contrato. Espelho do Ponto Como vimos as marcações de ponto geram umrelatório final chamado espelho de ponto. Esse documento tão importante para a gestão de ponto eficiente deve conter as seguintes informações: identificação do empregador com nome e CNPJ; identificação do trabalhador contendo nome CPF data de admissão e cargo/função; data de emissão e período do espelho de ponto; horário e jornada contratual do empregado; marcações efetuadas diretamente no REP e marcações incluídas desconsideradas e pré-assinaladas no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; duração das jornadas realizadas. O espelho deve ser disponibilizado ao trabalhador mensalmente de forma impressa ou eletrônica. Seja qual for a forma é importante colher a assinatura do colaborador no documento que também pode ser eletrônica ou física. Assim fica comprovada a ciência de ambas as partes quanto à jornada de trabalho realizada um registro importante em caso de reclamação trabalhista. Gestão de Ponto: como fazer com eficiência Definitivamente agestão de ponto não é uma tarefa fácil. Com tantas regras e variáveis fica clara a necessidade de contar com ferramentas que auxiliem oprofissional de RHa alcançar os resultados necessários para o bom funcionamento da organização. O principal aliado dagestão de pontoé a tecnologia que permite a administração das marcações de formaágil e confiável inclusive a distância. Com o sistema adequado é possívelautomatizar a tarefa garantindo que a empresa tenha a exata noção sobre a jornada dos colaboradores incluindo ausências faltas e horas extras. Um software específico e integrado para tratamento do registro do pontoarmazena todas as marcaçõese envia para osistema de gestão automaticamente facilitando os cálculos de salário e benefícios. Entreas vantagens também estão: Facilidade e flexibilidade na criação de horários e namontagem de escalasinclusive as mais complexas; Integração com qualquer tipo deregistro eletrônico de ponto(REP); Geração automática de espelho do ponto e de relatórios de banco de horas com históricos e simulação de fechamento; Utilização em refeitórios com controle de consumo reservas e cardápios; A solução completa para a gestão de ponto também permite adescentralização de tarefas como: pedidos de ajuste do ponto; solicitações de horas extas e adicionais noturnos; conferência do espelho do ponto; envio de atestados; acompanhamento do banco de horas e muito mais. Indicadores de frequência Com a gestão de ponto automatizada o RH também conta com outro avanço muito importante: o acompanhamento em tempo real deindicadoresde frequência. O principal deles é o deabsenteísmo que mede as taxas de ausência dos colaboradores e ajuda a compreender quais são os motivos das faltas ou atrasos. Com a informação exata em mãos fica muito mais fácil agir para contornar o problema. Além disso os indicadores demonstram histórico deBanco de Horas Horas ExtrasHoras de Adicional NoturnoeHoras de Faltas Legais. Com eles também é possível acompanhar de perto as situações deriscos trabalhistase os colaboradores envolvidos entre elas: Jornadas de trabalho superiores a 6h sem intervalo; Jornadas de trabalho superiores a 10h de duração; Intervalos de interjornada inferiores a 11h de duração; Intervalo superior ao tempo legal; Mais de 7 dias trabalhados; Domingos Seguidos Trabalhados; Marcações do ponto incluídas manualmente. Percebeu como agestão de pontopode ser muito mais fácil e eficiente? Para entender mais sobre os benefícios dos sistemas da Metadadosresponda este formulárioquenossos especialistas vão entrar em contato para fazer uma análise gratuita do seu RH. Se desejar continuar acompanhando as novidades sobre RHinscreva-se na nossa news. 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