Você conhece os impactos da súmula 264 no cálculo da folha de pagamento?
Se a resposta é sim certamente a sua rotina envolve tarefas como a gestão de processos o recrutamento de novos talentos treinamentos assim como a gestão da folha de pagamento e demissões certo?
Sendo assim é fundamental que você entenda os impactos da súmula 264 do TST no cálculo da folha de pagamento dos empregados. Quer aprender mais sobre o assunto? Então fique ligado no nosso postproduzido pelaMetadados empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH que vamos te explicar com detalhes!
O que é a súmula 264 do TST
O principal objetivo do nosso post de hoje é explicarquais são os impactos da súmula 264 do TST no cálculo dafolha de pagamentodos trabalhadores. Para isso é necessário explicarmos todos os detalhes da súmula que são relevantes para o cálculo. Vamos lá?
Em primeiro lugar segue a redação do diploma legal em estudo:
Súmula 264. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei contrato acordo convenção coletiva ou sentença normativa.
Adicional de insalubridade noturno e por tempo de serviço
Vamos analisar os adicionais de insalubridade por trabalho noturno e por tempo de serviço.
Conforme a Súmula 203 também do TST para todos os efeitos legais a gratificação por tempo de serviço (anuênio/triênio/quinquênio/decênio)integra o salário. Dessa forma a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e doadicional noturnoé consequentemente considerada devida.
Nesse modelo vale ressaltar que não há que se falar em violação ao artigo 59 parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)uma vez que não se está alterando ou modificando a sua redação.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementaresem número não excedente de duas mediante acordo escrito entre empregador e empregadoou mediante contrato coletivo de trabalho.
Também não há que se falar em afronta ao que dispõe o artigo 457 parágrafo 1º do mesmo diploma legal acima mencionado.
Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço as gorjetas que receber.
A hora normal também é integrada por todas as verbas de natureza salarial de modo que não há dúvida de que seu acréscimo por ser hora extraordinária ou noturna deve abranger o adicional de tempo de serviço e o adicional de insalubridade.
Oadicional de insalubridade é considerado salário-condição o que significa que o empregado terá direito a ele enquanto estiver trabalhando em condições de insalubridade. Cessando a condição que o originou não será mais devido. Sendo assim o adicional de insalubridade incide em horas extras e adicional noturno.
Osalário-hora normal é a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Este deve ser averiguado com a observação de todas as parcelas que integrem o salário do empregado o que engloba o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade.
A integração do adicional de insalubridade em hora reduzida noturna e do adicional por tempo de serviçoé cabida na medida em que a hora reduzida noturna estabelece uma contraprestação salarialadicional ao salário básico do empregado. Apesar de a redução noturna resultar de uma ficção legal o cálculo dos minutos adicionais que ela assegurademanda a integração dos adicionais referidos de modo que haja a contraprestação plena do trabalho nessas condições.
No que tange à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extrasadotam-se os entendimentos jurisprudenciais não somente da súmula anteriormente mencionada mas também na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST que dispõe o seguinte:
Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST:
HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É oresultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade este calculado sobre o salário-mínimo.
Nesse sentido temos também o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal que consagra a natureza remuneratória do adicional de insalubridade motivo pelo qual enquanto recebido integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Vale ressaltar ainda que apesar de a súmula 264 do TST ter sido elaborada para minimizar questões relacionadas à base de cálculo das horas extras também pode ser aplicada por analogia à base de cálculo do adicional noturno a qual da mesma maneira que as horas extrasdeve abarcar todas as parcelas de natureza salarial inclusive o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade.
Confira no artigoFolha de Pagamento: o que é seu cálculo e desoneraçãooutras obrigações legislações e variáveis que compõem afolha de pagamento.
Remuneração do serviço suplementar
A legislação trabalhista vigente determina que salvo os casos eventualmente especiais aduração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais no máximo.
Contudo uma jornada diária maior de trabalho dos empregadospoderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas para efeito de serviço extraordinário mediante acordo individual acordo coletivo convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmenteocorrendo algum tipo de necessidade que seja considerada imperiosa esse tempo poderá ser prorrogado além do limite legalmente permitido.
Vale lembrar que aremuneração do serviço extraordinário desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 será no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Conforme anteriormente pincelado a Súmula 264 do TST delibera que aremuneração do serviço suplementar é constituída do valor da hora normal ajustado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei contrato acordo convenção coletiva ou sentença normativa.
Sua empresa está aplicando a Súmula 264?
Caso não estejaregularize logo esta situação tendo em vista que há um passivo trabalhista. Não espere uma visita de um auditor do Ministério do Trabalho ou de uma reclamação trabalhista. Lembre-se: O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirseus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
Todos esses fatores acima demonstrados impactos da súmula em estudo no cálculo da folha de pagamento devem ser conhecidos e bem estudados por todos aqueles que gerenciam empresas.
Gostou do nosso post de hoje? Achou que as nossas informações foram úteis para você? Quer aprender melhor sobre a forma que a súmula 264 do TST pode impactar no cálculo da folha de pagamento dos seus empregados? Então curtainscreva-se na news do RHe fique por dentro deste e de outros assuntos que beneficiam sua empresa!
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